Assistência técnica em
perícias judiciais
Antes mesmo de iniciar qualquer tipo de perícia, a PREMIER te auxilia ao realizar uma análise profunda da situação da empresa quando o assunto for doenças ocupacionais, condições de insalubridade e de periculosidade. Saiba quais medidas precisam ser tomadas de acordo com a realidade da sua empresa.
Assistência técnica em perícias judiciais
Antes mesmo de iniciar qualquer tipo de perícia, a PREMIER te auxilia ao realizar uma análise profunda da situação da empresa quando o assunto for doenças ocupacionais, condições de insalubridade e de periculosidade. Saiba quais medidas precisam ser tomadas de acordo com a realidade da sua empresa.
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Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Uma doença ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos ou biológicos, sem proteção compatível com o risco envolvido ou se expõe a situações de risco ergonômico levando ao desenvolvimento de doenças osteomusculares. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou na forma de equipamento para proteção individual (EPI).
No Brasil, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios. A ideia de responsabilidade civil relacionava-se, tradicionalmente, com o princípio elementar de que o dano injusto, ou seja, o dano causado pelo descumprimento de dever jurídico deve ser reparado.
Perícias de insalubridade:
A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes. As discriminações dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstas nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Perícias de periculosidade:
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.